Decreto 10.333/2020 - Artigo 11

CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 11. As cotas do FDS assumirão as formas nominativas e escritural e corresponderão a frações ideais desse e serão resgatáveis somente nas hipóteses de que tratam os art. 14 e o art. 17.

Parágrafo único. A emissão de certificados representativos de cotas do FDS será admitida, a critério do agente operador.

Decreto 10.333/2020 - Artigo 11

CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 11. As cotas do FDS assumirão as formas nominativas e escritural e corresponderão a frações ideais desse e serão resgatáveis somente nas hipóteses de que tratam os art. 14 e o art. 17.

Parágrafo único. A emissão de certificados representativos de cotas do FDS será admitida, a critério do agente operador.