CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 16. O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.