Decreto 10.333/2020 - Artigo 16

CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 16. O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.

Decreto 10.333/2020 - Artigo 16

CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 16. O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.