Decreto 10.333/2020 - Artigo 12

Art. 12. Para fins de emissão e colocação de cotas, o valor da cota vigente na data de sua colocação será utilizado.

Parágrafo único. O valor das cotas do FDS será expresso com seis casas decimais, calculado para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10 e das normas de escrituração de que trata o art. 18.

Decreto 10.333/2020 - Artigo 12

Art. 12. Para fins de emissão e colocação de cotas, o valor da cota vigente na data de sua colocação será utilizado.

Parágrafo único. O valor das cotas do FDS será expresso com seis casas decimais, calculado para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10 e das normas de escrituração de que trata o art. 18.