Decreto 10.333/2020 - Artigo 20

Art. 20. Os recursos do FDS poderão ser objeto de empréstimos, de financiamentos ou de liberação de parcelas somente a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Decreto 10.333/2020 - Artigo 20

Art. 20. Os recursos do FDS poderão ser objeto de empréstimos, de financiamentos ou de liberação de parcelas somente a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.