CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DA EXTINÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 17. Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.
Parágrafo único. Os resgates de que trata o caput serão realizados de acordo com a proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.