Decreto 10.333/2020 - Artigo 17

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 17. Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.

Parágrafo único. Os resgates de que trata o caput serão realizados de acordo com a proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.

Decreto 10.333/2020 - Artigo 17

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 17. Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.

Parágrafo único. Os resgates de que trata o caput serão realizados de acordo com a proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.