Decreto 10.333/2020 - Artigo 13

Art. 13. Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS estarão à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao dia da efetivação da aquisição.

Decreto 10.333/2020 - Artigo 13

Art. 13. Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS estarão à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao dia da efetivação da aquisição.