Decreto 10.333/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 3º. Constituem recursos do FDS:

I - aqueles provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelo Fundo de Aplicação Financeira, conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

II - aqueles provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - aqueles resultantes de suas aplicações; e

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Decreto 10.333/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 3º. Constituem recursos do FDS:

I - aqueles provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelo Fundo de Aplicação Financeira, conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

II - aqueles provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - aqueles resultantes de suas aplicações; e

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.