Decreto 10.333/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O total dos recursos do FDS estará representado por:

I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

a) um por cento em títulos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

Decreto 10.333/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O total dos recursos do FDS estará representado por:

I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

a) um por cento em títulos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)