Lei 5.599/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S. A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Lei 5.599/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A importância correspondente ao valor do contrato referido no artigo anterior será paga da seguinte maneira: 10% (dez por cento) com recurso orçamentários da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e 90% (noventa por cento) financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos S. A. - FINEP, emprêsa pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.