Decreto 90.891/1985 - Artigo 1

Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela e dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no referido Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 5 e passa a constituir parte integrante do instrumento em questão.

Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 90.891/1985 - Artigo 1

Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela e dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no referido Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 5 e passa a constituir parte integrante do instrumento em questão.

Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.