Art. 3º. A zona de amortecimento do Parque Nacional do Boqueirão da Onça será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º - É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.
§ 2º - Ficam permitidas, na zona de amortecimento de que trata o caput, as atividades eólicas, as atividades de operação e manutenção da infraestrutura hidroviária do rio São Francisco e as atividades de logística de escoamento de produção devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as disposições do Plano de Manejo, quando houver.
§ 1º - É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.
§ 2º - Ficam permitidas, na zona de amortecimento de que trata o caput, as atividades eólicas, as atividades de operação e manutenção da infraestrutura hidroviária do rio São Francisco e as atividades de logística de escoamento de produção devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as disposições do Plano de Manejo, quando houver.