Decreto-Lei 4.166/1942 - Artigo 11

Art. 11. Passam à administração do Governo Federal os bens das pessoas jurídicas de direito público que praticarem atos de agressão a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como dos seus súditos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no estrangeiro e que, não estejam na posse de brasileiros.

Parágrafo único. Os bens das sociedades culturais eu recreativas formadas de alemães, japoneses e italianos poderão ser utilizados, no interesse público, com autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Decreto-Lei 4.166/1942 - Artigo 11

Art. 11. Passam à administração do Governo Federal os bens das pessoas jurídicas de direito público que praticarem atos de agressão a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como dos seus súditos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no estrangeiro e que, não estejam na posse de brasileiros.

Parágrafo único. Os bens das sociedades culturais eu recreativas formadas de alemães, japoneses e italianos poderão ser utilizados, no interesse público, com autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.