Decreto-Lei 4.166/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Os súditos alemães, japoneses e italianos, e quem possuir bens a eles pertencentes comunicarão, dentro de quinze dias após a publicação desta lei, às repartições incumbidas do recolhimento, a natureza, a qualidade e o valor provável daqueles bens. (Vide Decreto-lei nº 4.216, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.283, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.353, de 1942)

Decreto-Lei 4.166/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Os súditos alemães, japoneses e italianos, e quem possuir bens a eles pertencentes comunicarão, dentro de quinze dias após a publicação desta lei, às repartições incumbidas do recolhimento, a natureza, a qualidade e o valor provável daqueles bens. (Vide Decreto-lei nº 4.216, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.283, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.353, de 1942)