Decreto-Lei 4.166/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Em qualquer pagamento, superior a 2:000$0, feito a súdito alemão, japonês e italiano, far-se-à menção do depósito previsto no artigo 2º.

Decreto-Lei 4.166/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Em qualquer pagamento, superior a 2:000$0, feito a súdito alemão, japonês e italiano, far-se-à menção do depósito previsto no artigo 2º.