Art. 9º. Ressalvado o caso de execução judicial fundada em título constituído antes da data desta lei, fica proibida a alienação, ou oneração, por qualquer forma, de bens imóveis, títulos e ações nominativas, e dos moveis em geral de valor considerável, pertencentes a súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas, sendo nula de pleno direito qualquer alienação, ou oneração, feita a partir da data desta lei.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição os atos de comércio usualmente praticados no interesse da manutenção e da prosperidade do estabelecimento. Dos lucros líquidos verificados em balanços trimestrais será, porem, recolhida em depósito a parte indicada no artigo 2º. (Vide Decreto-lei nº 4.806, de 1942)
Parágrafo único. Excluem-se da proibição os atos de comércio usualmente praticados no interesse da manutenção e da prosperidade do estabelecimento. Dos lucros líquidos verificados em balanços trimestrais será, porem, recolhida em depósito a parte indicada no artigo 2º. (Vide Decreto-lei nº 4.806, de 1942)