Art. 1º. O artigo 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) passa a ter a seguinte redação:
Art. 73. O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de:
- 30% para as guarnições de 1ª categoria
- 20% para as de 2ª.
Parágrafo único. Essa vantagem será abonada:
a) durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;
b) quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.