Decreto-Lei 7.041/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Ao artigo 231, letra a, do referido Decreto-lei é acrescido o ítem VI, com a seguinte redação:

VI - quando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família, até o local de residência habitual do oficial.

Decreto-Lei 7.041/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Ao artigo 231, letra a, do referido Decreto-lei é acrescido o ítem VI, com a seguinte redação:

VI - quando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família, até o local de residência habitual do oficial.