Art. 1º. É concedida a pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.
Lei 5.211/1967 - Artigo 1
Art. 1º. É concedida a pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.