Art. 1º. O parágrafo único do Art. 5º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...............
Parágrafo único. A atualização do valor da tarifa de utilização de Faróis passará a vigorar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data da publicação do novo valor no Diário Oficial".