Art. 3º. As gratificações correspondentes as funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TSE-DAI-110, são reajustados nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Parágrafo único. A soma da Gratificação de Função de Direção ou Assistência Intermediárias - DAI com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assesoramento Superiores, a cujo ocupante estiver diretamente subordinado.
Parágrafo único. A soma da Gratificação de Função de Direção ou Assistência Intermediárias - DAI com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assesoramento Superiores, a cujo ocupante estiver diretamente subordinado.