Art. 7º. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato da Presidência do Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.
Decreto-Lei 1.459/1976 - Artigo 7
Art. 7º. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato da Presidência do Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.