Art. 4º. São criados os cargos de Juiz Corregedor Regional e de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por Juízes Togados, em escrutínio secreto, quando da eleição dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Se já houver ocorrido a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o processo eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término da gestão dos demais dirigentes do Tribunal.
Parágrafo único. Se já houver ocorrido a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o processo eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término da gestão dos demais dirigentes do Tribunal.