Lei 4.321/1964 - Artigo 7
Art. 7º.
Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.
Lei 4.321/1964 - Artigo 7
Art. 7º.
Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.