Lei 4.321/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.

Lei 4.321/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.