Lei 4.321/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Observar-se-á na votação o seguinte:

a) as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;

b) o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.

§ 1º - Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.

§ 2º - As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º - Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º - O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.

§ 5º - Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º - Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, reperti-se-á o escrutínio.

§ 7º - Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquêle que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.

§ 8º - Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.

§ 9º - A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.

§ 10 - Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.

Lei 4.321/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Observar-se-á na votação o seguinte:

a) as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;

b) o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.

§ 1º - Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.

§ 2º - As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º - Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º - O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.

§ 5º - Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º - Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, reperti-se-á o escrutínio.

§ 7º - Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquêle que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.

§ 8º - Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.

§ 9º - A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.

§ 10 - Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.