Lei 4.321/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Sòmente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.

Lei 4.321/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Sòmente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.