Seção II
Da impugnação, do recurso e do julgamento
Da impugnação, do recurso e do julgamento
Art. 12. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação, para impugnar a autuação, pagar ou parcelar a multa.
Parágrafo único. A renúncia ao direito de impugnar pelo autuado reduz o valor da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, tudo dentro do prazo previsto no caput, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea "e" do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;