Art. 21. Julgado o recurso, o recorrente será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar ou parcelar a multa.
§ 1º - Constará da notificação:
I - a qualificação do autuado e da autoridade decisória;
II - a decisão; e
III - o valor da multa.
§ 2º - Em sendo acolhido o recurso, o recorrente será notificado da decisão e do arquivamento do processo.
§ 1º - Constará da notificação:
I - a qualificação do autuado e da autoridade decisória;
II - a decisão; e
III - o valor da multa.
§ 2º - Em sendo acolhido o recurso, o recorrente será notificado da decisão e do arquivamento do processo.