Art. 9º. A multa será aplicada da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, para o caso disposto na alínea "e" do inciso I do art. 283, no valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;
II - as circunstâncias agravantes dos incisos I, II, VII e VIII do art. 8º elevam a multa em 3 (três) vezes;
III - as circunstâncias agravantes dos incisos III, IV e VI do art. 8º elevam a multa em 2 (duas) vezes; e
IV - a circunstância agravante do inciso V do art. 8º eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência, observado o valor máximo previsto no caput do art. 283, quanto ao disposto na alínea "e", do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 1º - Na hipótese do inciso VIII do art. 8º, para que não seja elevada a multa em 3 (três) vezes, o autuado deverá apresentar o comprovante de envio da retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso no Sirc.
§ 2º - O INSS poderá substituir a multa aplicada por advertência, quando o autuado tiver:
I - descumprido pela 1ª (primeira) vez qualquer das obrigações constantes do art. 2º;
II - descumprido qualquer das obrigações do art. 2º, não sendo reincidente nos 12 (doze) últimos meses; e
III - na hipótese do § 4º do art. 2º, comunicado este fato ao INSS até o final do prazo previsto no art. 12.
§ 3º - Para fazer jus à substituição da pena de multa por advertência, o autuado deverá promover, no prazo previsto no art. 12, a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991.
I - na ausência de agravantes, para o caso disposto na alínea "e" do inciso I do art. 283, no valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;
II - as circunstâncias agravantes dos incisos I, II, VII e VIII do art. 8º elevam a multa em 3 (três) vezes;
III - as circunstâncias agravantes dos incisos III, IV e VI do art. 8º elevam a multa em 2 (duas) vezes; e
IV - a circunstância agravante do inciso V do art. 8º eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência, observado o valor máximo previsto no caput do art. 283, quanto ao disposto na alínea "e", do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 1º - Na hipótese do inciso VIII do art. 8º, para que não seja elevada a multa em 3 (três) vezes, o autuado deverá apresentar o comprovante de envio da retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso no Sirc.
§ 2º - O INSS poderá substituir a multa aplicada por advertência, quando o autuado tiver:
I - descumprido pela 1ª (primeira) vez qualquer das obrigações constantes do art. 2º;
II - descumprido qualquer das obrigações do art. 2º, não sendo reincidente nos 12 (doze) últimos meses; e
III - na hipótese do § 4º do art. 2º, comunicado este fato ao INSS até o final do prazo previsto no art. 12.
§ 3º - Para fazer jus à substituição da pena de multa por advertência, o autuado deverá promover, no prazo previsto no art. 12, a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991.