INSS - 2021 - Instrução Normativa 116 - Artigo 23

Art. 23. O valor da multa será acrescido de:

I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para recolhimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

INSS - 2021 - Instrução Normativa 116 - Artigo 23

Art. 23. O valor da multa será acrescido de:

I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para recolhimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).