Art. 11. O autuado será notificado do Auto de Infração:
I - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR;
II - pessoalmente, mediante recibo na 2ª (segunda) via;
III - eletronicamente, desde que assegurada a certeza da ciência pelo autuado; ou
IV - por edital, quando os meios previstos nos incisos I a III restarem infrutíferos.
§ 1º - Ocorrendo recusa de recebimento do Auto de Infração, o agente do INSS certificará, nas 2 (duas) vias, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, e indicando 2 (duas) testemunhas, se possível, considerando-se dessa forma efetuada a notificação.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV, o edital será publicado 1 (uma) única vez em órgão de imprensa oficial, ou 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação na localidade, considerando-se notificado o autuado no dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias da última publicação.
I - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR;
II - pessoalmente, mediante recibo na 2ª (segunda) via;
III - eletronicamente, desde que assegurada a certeza da ciência pelo autuado; ou
IV - por edital, quando os meios previstos nos incisos I a III restarem infrutíferos.
§ 1º - Ocorrendo recusa de recebimento do Auto de Infração, o agente do INSS certificará, nas 2 (duas) vias, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, e indicando 2 (duas) testemunhas, se possível, considerando-se dessa forma efetuada a notificação.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV, o edital será publicado 1 (uma) única vez em órgão de imprensa oficial, ou 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação na localidade, considerando-se notificado o autuado no dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias da última publicação.