CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. O INSS poderá solicitar a apresentação de documentos ou realizar pesquisas externas a fim de subsidiar a lavratura do Auto de Infração ou a instrução do processo.
Parágrafo único. É vedada a retenção de documentos do autuado.