INSS - 2021 - Instrução Normativa 116 - Artigo 22

Seção III
Da cobrança administrativa


Art. 22. Esgotados os prazos a que se referem os arts. 12, 17 e 21, sem que a multa tenha sido integralmente quitada ou objeto de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado para fins de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e, posteriormente, enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de cobrança.

Parágrafo único. Na ocorrência da circunstância a que se refere o inciso VII do art. 8º, não tendo sido possível a recuperação dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o processo administrativo também será enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de propositura de ação regressiva.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 116 - Artigo 22

Seção III
Da cobrança administrativa


Art. 22. Esgotados os prazos a que se referem os arts. 12, 17 e 21, sem que a multa tenha sido integralmente quitada ou objeto de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado para fins de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e, posteriormente, enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de cobrança.

Parágrafo único. Na ocorrência da circunstância a que se refere o inciso VII do art. 8º, não tendo sido possível a recuperação dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o processo administrativo também será enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de propositura de ação regressiva.