CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Auto de Infração e da notificação
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Auto de Infração e da notificação
Art. 10. Constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Seção I do Capítulo I, será lavrado Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e da autoridade autuante;
II - a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - o valor e a fundamentação legal da multa e os critérios de gradação;
V - a notificação para pagar, parcelar a multa, ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;
VI - local, dia e hora da lavratura; e
VII - a informação de que a renúncia ao direito de impugnar pelo autuado permite a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, dentro do prazo previsto no art. 12, e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto na alínea "e", do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999.