INSS - 2021 - Instrução Normativa 116 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Do Auto de Infração e da notificação


Art. 10. Constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Seção I do Capítulo I, será lavrado Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado e da autoridade autuante;

II - a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada;

III - o dispositivo legal infringido;

IV - o valor e a fundamentação legal da multa e os critérios de gradação;

V - a notificação para pagar, parcelar a multa, ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;

VI - local, dia e hora da lavratura; e

VII - a informação de que a renúncia ao direito de impugnar pelo autuado permite a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, dentro do prazo previsto no art. 12, e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto na alínea "e", do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 116 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Do Auto de Infração e da notificação


Art. 10. Constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Seção I do Capítulo I, será lavrado Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado e da autoridade autuante;

II - a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada;

III - o dispositivo legal infringido;

IV - o valor e a fundamentação legal da multa e os critérios de gradação;

V - a notificação para pagar, parcelar a multa, ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;

VI - local, dia e hora da lavratura; e

VII - a informação de que a renúncia ao direito de impugnar pelo autuado permite a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, dentro do prazo previsto no art. 12, e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto na alínea "e", do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999.