Lei 12.261/2010 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 11.348, de 27 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções." (NR)

Lei 12.261/2010 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 11.348, de 27 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções." (NR)