Art. 2º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a instituição financeira de que trata o art. 1º.
Decreto 4.446/2002 - Artigo 2
Art. 2º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a instituição financeira de que trata o art. 1º.