Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) seis CCE 1.13;
b) um CCE 2.13;
c) um CCE 2.10;
d) dois CCE 3.16;
e) um CCE 3.05;
f) uma FCE 1.12;
g) seis FCE 1.05;
h) uma FCE 1.04;
i) uma FCE 3.16;
j) três FCE 4.10;
k) uma FCE 4.08;
l) duas FCE 4.07;
m) três FCE 4.05;
n) quatro FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) quatro CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 1.11;
d) um CCE 3.15;
e) um CCE 3.14;
f) um CCE 3.13;
g) três FCE 1.16;
h) uma FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) onze FCE 1.13;
k) cinco FCE 1.11;
l) doze FCE 1.10;
m) seis FCE 1.09;
n) uma FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) quatro FCE 1.03;
q) uma FCE 1.02;
r) seis FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) duas FCE 3.15;
v) duas FCE 3.13;
w) três FCE 3.10;
x) uma FCE 3.09;
y) duas FCE 4.11;
z) três FCE 4.09;
aa) três FCE 4.06;
ab) uma FCE 4.02; e
ac) três FCE 4.01.
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) seis CCE 1.13;
b) um CCE 2.13;
c) um CCE 2.10;
d) dois CCE 3.16;
e) um CCE 3.05;
f) uma FCE 1.12;
g) seis FCE 1.05;
h) uma FCE 1.04;
i) uma FCE 3.16;
j) três FCE 4.10;
k) uma FCE 4.08;
l) duas FCE 4.07;
m) três FCE 4.05;
n) quatro FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) quatro CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 1.11;
d) um CCE 3.15;
e) um CCE 3.14;
f) um CCE 3.13;
g) três FCE 1.16;
h) uma FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) onze FCE 1.13;
k) cinco FCE 1.11;
l) doze FCE 1.10;
m) seis FCE 1.09;
n) uma FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) quatro FCE 1.03;
q) uma FCE 1.02;
r) seis FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) duas FCE 3.15;
v) duas FCE 3.13;
w) três FCE 3.10;
x) uma FCE 3.09;
y) duas FCE 4.11;
z) três FCE 4.09;
aa) três FCE 4.06;
ab) uma FCE 4.02; e
ac) três FCE 4.01.