CNJ - Resolução 591 - Artigo 4

Art. 4º. Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A inclusão em pauta também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.

CNJ - Resolução 591 - Artigo 4

Art. 4º. Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A inclusão em pauta também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.