CNJ - Resolução 591 - Artigo 5

Art. 5º. O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.

§ 1º - Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.

§ 2º - Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º - O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.

§ 4º - O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

§ 5º - O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.

§ 6º - Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 7º - Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.

CNJ - Resolução 591 - Artigo 5

Art. 5º. O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.

§ 1º - Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.

§ 2º - Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º - O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.

§ 4º - O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

§ 5º - O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.

§ 6º - Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 7º - Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.