Art. 2º. Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal ou Conselho poderá excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classes processuais.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal ou Conselho poderá excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classes processuais.