Art. 10. Os órgãos de pessoal, dentro de 60 (sessenta) dias, reverão e ajustarão ao regime dêste decreto-lei as situações discrepantes, oriundas de atos administrativos praticados depois de 17 de julho de 1963.
Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 10
Art. 10. Os órgãos de pessoal, dentro de 60 (sessenta) dias, reverão e ajustarão ao regime dêste decreto-lei as situações discrepantes, oriundas de atos administrativos praticados depois de 17 de julho de 1963.