Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O disposto no art. 1º não implica em transformar em cargos em comissão, nem tampouco a equiparar a êstes últimos, para qualquer efeito, os cargos ali mencionados.

Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O disposto no art. 1º não implica em transformar em cargos em comissão, nem tampouco a equiparar a êstes últimos, para qualquer efeito, os cargos ali mencionados.