Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O auxílio para diferença de Caixa é fixado em 10% (dez por cento), sendo devido sòmente aos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares em efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores não compreendidos no artigo 1º e que já estejam no gôzo do auxílio previsto no art. 10 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O auxílio para diferença de Caixa é fixado em 10% (dez por cento), sendo devido sòmente aos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares em efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores não compreendidos no artigo 1º e que já estejam no gôzo do auxílio previsto no art. 10 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.