Art. 3º. É vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária a titular de cargo de Tesoureiro-Auxiliar ou Conferente, com fundamento nas Leis nºs. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962.
Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 3
Art. 3º. É vedado o pagamento de qualquer vantagem pecuniária a titular de cargo de Tesoureiro-Auxiliar ou Conferente, com fundamento nas Leis nºs. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962.