Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 12

Art. 12. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês civil subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967

Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 12

Art. 12. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês civil subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967