Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 9

Art. 9º. As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem a servidores não expressamente previstos neste decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.

§ 2º - As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do Patrimônio da Autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.

Decreto-Lei 146/1967 - Artigo 9

Art. 9º. As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem a servidores não expressamente previstos neste decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.

§ 2º - As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do Patrimônio da Autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.