Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:
I - obrigatórias; e
II - facultativas.
§ 1º - As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.
§ 2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.
I - obrigatórias; e
II - facultativas.
§ 1º - As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.
§ 2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.