Art. 6º. O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro administrativo à implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Mão-de-Obra, inclusive por meio de auxílios e subvenções às entidades integrantes do mesmo.
Decreto 77.362/1976 - Artigo 6
Art. 6º. O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro administrativo à implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Mão-de-Obra, inclusive por meio de auxílios e subvenções às entidades integrantes do mesmo.