Decreto 77.362/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Fica transformado em Conselho Federal de Mão-de-Obra, o Conselho Consultivo de Mão-de-Obra, referido no § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que terá as atribuições, entre outras, de estabelecer normas e diretrizes sobre a política nacional de formação profissional, aprovar os projetos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 e propor medidas de estímulo e desenvolvimento que visem à promoção profissional dos trabalhadores.

Parágrafo único. A constituição, competência e atribuições do Concelho Federal de Mão-de-Obra serão fixadas por Ato do Ministro do Trabalho, para os fins previstos neste Decreto.

Decreto 77.362/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Fica transformado em Conselho Federal de Mão-de-Obra, o Conselho Consultivo de Mão-de-Obra, referido no § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que terá as atribuições, entre outras, de estabelecer normas e diretrizes sobre a política nacional de formação profissional, aprovar os projetos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 e propor medidas de estímulo e desenvolvimento que visem à promoção profissional dos trabalhadores.

Parágrafo único. A constituição, competência e atribuições do Concelho Federal de Mão-de-Obra serão fixadas por Ato do Ministro do Trabalho, para os fins previstos neste Decreto.