Art. 5º. Para a organização, implantação e manutenção do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, o Ministério do Trabalho disporá de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Decreto 77.362/1976 - Artigo 5
Art. 5º. Para a organização, implantação e manutenção do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, o Ministério do Trabalho disporá de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.