Decreto 77.362/1976 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério do Trabalho baixará os atos necessários à implementação da disciplina aprovada por este Decreto.

Decreto 77.362/1976 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério do Trabalho baixará os atos necessários à implementação da disciplina aprovada por este Decreto.